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DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA |
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CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO (excertos)
DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA SEÇÃO I DA SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA Capítulo I DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS Art. 1 Art. 2 Capítulo II
II PARTE DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA SEÇÃO I DA SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA Capítulo I DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS Cân. 330 Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e os outros Apóstolos constituem um único Colégio, de modo semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si. Art. 1 Cân. 331 O Bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o múnus concedido pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e aqui na terra Pastor da Igreja universal; ele, pois, em virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre exercer livremente. Cân. 332 § 1. O Romano Pontífice obtém o poder pleno e supremo na Igreja pela eleição legítima por ele aceita, junto com a consagração episcopal. Por conseguinte, o eleito para o sumo pontificado, que já tiver o caráter episcopal, obtém esse poder desde o instante da aceitação. Se o eleito não tiver caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo. § 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie a seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja aceita por alguém. Cân. 333 § 1. O Romano Pontífice, em virtude de seu múnus, não só tem poder sobre a Igreja universal, mas obtém ainda a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e entidades que as congregam, pelo qual é, ao mesmo tempo, reforçado e defendido o poder próprio, ordinário e imediato que os Bispos têm sobre as Igrejas particulares confiadas a seu cuidado. § 2. O Romano Pontífice, no desempenho do múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e até com toda a Igreja; entretanto, ele tem o direito de determinar, de acordo com as necessidades da Igreja, o modo pessoal ou colegial de exercer esse ofício. § 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice, não há apelação, nem recurso. Cân. 334 No exercício de seu múnus, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que podem cooperar com ele em diversos modos, entre os quais está o Sínodo dos Bispos. São ainda de ajuda para ele os Padres Cardeais e outras pessoas, bem como diversos organismos, segundo as necessidades dos tempos; todas essas pessoas e organismos exercem o múnus que lhes é confiado, em nome por autoridade dele, para o bem de todas as Igrejas, de acordo com as normas determinadas pelo direito. Cân. 335 Estando vacante ou completamente impedida a Sé Romana, nada se modifique no regime da Igreja Universal; mas observem-se as leis especiais dadas para essas circunstâncias. Art. 2 Cân. 336 O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e cujos membros são os Bispos, em virtude da consagração sacramental e da comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, no qual o corpo apostólico persevera continuamente, junto com sua cabeça, e nunca sem essa cabeça, é também sujeito de poder supremo e pleno sobre a Igreja universal. Cân. 337 § 1. O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico. § 2. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal, convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de modo a se tornar verdadeiro ato colegial. § 3. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu ofício no que se refere à Igreja universal. Cân. 338 § 1. Compete unicamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecumênico, presidi- lo por si ou por outros, como também transferir, suspender ou dissolver o Concílio e aprovar seus decretos. § 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar as questões a serem tratadas no Concílio e estabelecer o regimento a ser nele observado; às questões propostas pelo Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem acrescentar outras, que devem ser também aprovadas pelo Romano Pontífice. Cân. 339 § 1. Todos e somente os Bispos que são membros do Colégio dos Bispos têm o direito e o dever de participar do Concílio Ecumênico com voto deliberativo. § 2. Também alguns outros, que não têm a dignidade episcopal, podem ser convocados para o Concílio Ecumênico pela autoridade suprema da Igreja, à qual cabe determinar a função deles no Concílio. Cân. 340 Se acontece ficar vacante a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este fica suspenso, ipso iure até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva. Cân. 341 § 1. Os decretos do Concílio Ecumênico não têm força de obrigar, a não ser que, aprovados pelo Romano Pontífice junto com os Padres Conciliares, tenham sido por ele confirmados e por sua ordem promulgados. § 2. Para terem força de obrigar, precisam também dessa confirmação e promulgação os decretos dados pelo Colégio dos Bispos, quando este pratica um ato propriamente colegial, de acordo com outro modo diferente, determinado ou livremente aceito pelo Romano Pontífice. Capítulo II Cân. 342 O Sínodo dos Bispos é a assembléia dos Bispos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados tempos, para promover a estreita união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento da fé e dos costumes, na observância e consolidação da disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se referem à ação da Igreja no mundo. Cân. 343 Compete ao Sínodo dos Bispos discutir sobre as questões em pauta e manifestar desejos, e não sobre elas dar decisões ou decretos, a não ser que em determinados casos lhe tenha sido concedido poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem cabe, nesse caso, ratificar as decisões do Sínodo. Cân. 344 O Sínodo dos Bispos está sujeito diretamente à autoridade do Romano Pontífice, a quem compete: 1° - convocar o Sínodo, sempre que lhe parecer oportuno, e designar o lugar onde devam ser feitas as reuniões; 2° - confirmar a eleição dos membros que, de acordo com o direito especial, devem ser eleitos, bem como designar e nomear outros membros; 3° - em tempo oportuno, antes da celebração do Sínodo, estabelecer os temas a serem tratados, de acordo com o direito especial; 4° - determinar a ordem dos assuntos a tratar; 5° - presidir o Sínodo pessoalmente ou por outros; 6° - encerrar, transferir, suspender ou dissolver o Sínodo. Cân. 345 O Sínodo dos Bispos pode reunir- se em assembléia geral, isto é, na qual são tratadas questões que se referem diretamente ao bem da Igreja universal; essa assembléia é ordinária ou extraordinária; pode também reunir-se em assembléia especial, na qual são tratadas questões que se referem diretamente a uma ou mais regiões. Cân. 346 § 1. A assembléia geral ordinária do Sínodo dos Bispos compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são eleitos para cada assembléia pelas Conferências dos Bispos, na maneira determinada pelo direito especial do Sínodo; outros são designados pelo próprio direito; e outros são nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles acrescentam- se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo direito especial. § 2. A assembléia geral extraordinária do Sínodo dos Bispos, reunida para tratar de questões que exigem solução urgente, compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são designados pelo direito especial do Sínodo em razão do ofício que exercem, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles se acrescentam alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo direito. § 3. A assembléia especial do Sínodo dos Bispos compõe-se de membros escolhidos principalmente das regiões, em prol das quais se convoca o Sínodo, de acordo com o direito especial que rege o Sínodo. Cân. 347 § 1. Quando a assembléia do Sínodo é encerrada pelo Romano Pontífice, cessa a função dada nesse Sínodo aos Bispos e aos outros membros. § 2. Vagando a Sé Apostólica depois de convocado o Sínodo ou durante sua celebração, suspende-se ipso iure a assembléia do Sínodo, bem como a função nela conferida aos membros, até que o novo Pontífice decida se ele deve dissolver-se ou prosseguir. Cân. 348 § 1. O Sínodo dos Bispos tem uma secretaria geral permanente, presidida pelo secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice e auxiliado pelo conselho da secretaria, que se compõe de Bispos, dentre os quais alguns são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, de acordo com o direito especial, e outros são nomeados pelo Romano Pontífice; a função de todos eles, porém, cessa ao começar a nova assembléia geral. § 2. Para cada assembléia do Sínodo dos Bispos, são constituídos ainda um ou mais secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, que permanecem no ofício a eles confiado só até o final da assembléia do Sínodo.
fonte: www.presbiteros.com.br
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